Sentença Judicial reafirma atuação do Fisioterapeuta na área de Perícia
COFFITO obtém decisão favorável contra tentativa do CFM em impedir a perícia por fisioterapeuta
Data: 13 de dezembro de 2021
Na tentativa de coibir a atuação de outras categorias na área de perícia, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou em agosto de 2021, resolução determinando que os médicos proibissem a participação de assistente técnico não médico ao realizar perícia médica.
Tal determinação viola os direitos do particular na livre escolha de seu assistente técnico, afrontando o Código de Processo Civil, bem como impõe impedimento de atividade profissional a outras áreas da saúde, tal como ocorre com fisioterapeutas, impondo limitações ilegais e extrapolando os limites normativos que podem ser exercidos pelos CFM.
Foi assim que entendeu a 13ª Vara da Justiça Federal de Brasília ao proferir sentença na ação civil pública promovida pelo COFFITO contra o CFM. Para a Justiça Federal, é nula a previsão do §2º do artigo 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021, podendo sim o profissional fisioterapeuta participar como assistente técnico, nos atos periciais em que profissionais médicos forem nomeados peritos do Juízo ou mesmo em processos administrativos.
Para o COFFITO, essa decisão reafirma o trabalho e o reconhecimento dos fisioterapeutas na área de perícia, bem como, reforça a importância da saúde plural e multiprofissional. De acordo com o procurador-jurídico do COFFITO, Dr. Alexandre Leal, a entidade tem sido vigilante na defesa dos direitos dos profissionais e da sociedade, principalmente em objetos que visam restringir campos de atuação.
Tribunais Regionais do Trabalho abrem cadastros para Peritos em diversos estados do Brasil
Confira a lista baixo com os links para acesso:
https://abrapefi.com.br/tribunais-regionais-do-trabalho-abrem-cadastros-para-peritos-em-diversos-estados-do-brasil/
Diversos Tribunais Regionais do Trabalho estão convocando profissionais a se cadastrarem em seus bancos de Peritos homologados. Os editais já estão sendo disponibilizados contendo a documentação exigida aos interessados em prestar este tipo de serviço aos tribunais.
Data: 12 de setembro de 2016
ACÓRDÃO Nº 479, DE 19 DE AGOSTO DE 2016 – sobre a atuação do profissional fisioterapeuta como perito e ou assistente técnico,
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, em que:
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos na sessão da 269ª Reunião Plenária Ordinária, à unanimidade, pela revogação do Acórdão-COFFITO nº 401, de 20 de maio de 2016, e pela aprovação do presente acórdão, que versa sobre a atuação do profissional fisioterapeuta como perito e ou assistente técnico, a saber:
DECISÃO JUDICIAL ASSEGURA ATUAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA E CONDENA MÉDICOS QUE IMPEDIRAM SEU EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL
O juiz Davi Olegário Portocarrero Naveira, da 11ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande, condenou dois médicos a pagarem indenização de R$ 5 mil à fisioterapeuta Lhaiza Santana Lopes Ribeiro Taffarel, que foi impedida por ambos de exercer sua profissão como assistente técnica nomeada e contratada em uma perícia em causa trabalhista.
Dra Lhaiza é sócia-fundadora e Conselheira da ABRAPEFI, integra a Câmara Técnica de Perícia Fisioterapêutica do CREFITO-13 e possui vasta experiência em Perícias Judiciais.
Na sentença, além de condenar o comportamento dos médicos e assegurar a competência da atuação da Fisioterapeuta, o Exmo. Magistrado evidenciou que “A Perícia é Técnica Judicial porque requer um técnico no assunto para contribuir com o brocardo jurídico. Cabe esclarecer que não há nenhuma disposição legal que determine que o laudo pericial seja apresentado por profissional da medicina ou de outra área de especialização do conhecimento humano (art. 156 e 464 e seguintes, do CPC).”
Saiba mais em:
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TRIBUNAL VALIDA ADOÇÃO DA CIF E ADEQUAÇÃO DA PERÍCIA CINESIOFUNCIONAL
Prezados,
É notório e crescente o reconhecimento do modelo biopsicossocial aplicado aos diversos campos da saúde e funcionalidade humana, para além dos limites do modelo biomédico centrado. Neste cenário, as definições de deficiência ou incapacidade a partir do conceito de funcionalidade e dos respectivos fatores contextuais também se demonstra cada vez mais adequada à análise do extenso rol das situações que motivam as Perícias. Este conceito contemporâneo tem sido progressivamente incorporado e apreciado pela seara Judicial, inclusive como fundamento para quantificação do dano com adoção da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) em detrimento do arcaico arquétipo proposto pela tabela DPVAT. Conforme evidenciado no vídeo do Plenário da 3ª Turma do TRT4 (Sessão Ordinária 23/10/2018) que compartilhamos, o Ilmo Advogado expõe que “os desembargadores viram na CIF uma maneira mais adequada de reparar o dano segundo sua extensão” assim como, neste cotejo, o reconhecimento que “a Perícia Cinesiofuncional é a mais adequada para questões relacionadas ao movimento”. A constatação reiterada desta conformidade da aplicação da CIF, ainda que suscitada em meio às diversas discussões sobre o tema, contribui como “auxílio à adequada prestação jurisdicional” salienta em seguida o Exmo Desembargador, também expressando o mérito da matéria frente à continuada demanda do judiciário pela busca dos critérios mais pertinentes a esta competência.
MEMORIAL DE PERICIA FISIOTERAPÊUTICA PARA MAGISTRADOS
O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região lançou no final do mês de abril o Memorial de Perícia Fisioterapêutica. O Memorial foi desenvolvido com o objetivo de fornecer aos envolvidos com a justiça do trabalho um instrumento que sirva como referência nos processos que precisam de provas periciais, para que não haja dúvida sobre a atuação do fisioterapeuta perito.
O fisioterapeuta tem um papel extremamente importante nas questões do trabalho por ser o profissional capacitado e habilitado para levar ao magistrado as informações necessárias para uma sentença conclusiva.
O Crefito5, visando auxiliar no início da jornada do fisioterapeuta perito, está enviando o Memorial de Perícia Fisioterapêutica para todos os juízes do trabalho, para que possam conhecer melhor o trabalho do profissional e contar com a colaboração sempre que necessário.
O Conselho agradece o empenho e a dedicação Câmara Técnica de Fisioterapia em Perícia Judicial, na pessoa do fisioterapeuta Douglas Garcia, e toda a equipe que colaborou para que a publicação do Memorial fosse possível.
PERÍCIA TÉCNICA. FISIOTERAPEUTA. VALIDADE.
SÚMULA Nº 27
É válido o laudo pericial elaborado por fisioterapeuta para estabelecer o nexo de causalidade entre o quadro patológico e a atividade laboral, bem assim a extensão do dano, desde que precedido de diagnóstico médico.
Precedente IUJ – Processo 0000430-37.2015.5.06.0000 (link externo).
TRT 6 ASSEGURA A ATUAÇÃO DO FISIOTERAPEUTA
Segundo o argumento utilizado pelo perito do juízo para praticar tal impedimento contra a fisioterapeuta, foi o conteúdo do Parecer CFM 50/2017, no qual o documento afirma que o médico, enquanto perito judicial, estará cometendo infração ética ao realizar perícia judicial na presença de assistente técnico fisioterapeuta.
O conteúdo do referido documento foi repugnado pela desembargadora que assegurou o direito da fisioterapeuta em atuar com liberdade profissional, utilizando-se de todos os meios necessários para o desempenho da sua função de Assistente Técnica. Além disso, a decisão frisou a possibilidade de a fisioterapeuta atuar, até mesmo, como Perita do Juízo, conforme entendimento já pacificado pelo Tribunal.
O Parecer da Associação Brasileira de Perícias Fisioterapêuticas – Abrapefi 001/2018, que versa sobre o direito do profissional fisioterapeuta em atuar como Assistente Técnico e da ilegalidade do seu impedimento, foi essencial neste caso como um dos documentos de defesa da Fisioterapia e teve sua argumentação acatada na decisão liminar.
TRT-RO MUDA POSICIONAMENTO E PERMITE FISIOTERAPEUTA COMO ASSISTENTE TÉCNICO EM PERÉCIA MÉDICA
Mudando o entendimento do juiz de primeira instância (vide AQUI), o TRT-RO admitiu, em 28/03/2018, um Mandado de Segurança contra o posicionamento de um perito médico judicial que havia impedido a participação de um fisioterapeuta como assistente técnico da perícia. O profissional médico baseou sua conduta no Parecer CFM n. 50/2017.
O TRT-RO concluiu “que o fisioterapeuta está autorizado a participar de perícias médicas, na condição de assistente, por se tratar de profissional da saúde habilitado para estudo, diagnóstico, prevenção e tratamento de disfunções cinéticas funcionais de órgãos e sistemas, estando profissionalmente preparado para manifestar parecer técnico sobre questões que envolvam lesões por esforços repetitivos”.
https://www.saudeocupacional.org/v2/wp-content/uploads/2018/04/DECIS%C3%83O-LIMINAR-ANDERVAN-1.pdf
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – Rondônia e Acre reafirmou o direito e a competência do Fisioterapeuta Dr. Andervan Aguiar de Lima, sócio da ABRAPEFI, em participar de perícia judicial na condição de Assistente Técnico, para apuração do Nexo de causalidade e avaliação de capacidade funcional laboral do reclamante, em um caso de LER/DORT.
A decisão foi proferida pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. Antônio Cesar de Medeiros Pereira, em caráter liminar nos autos do processo de Mandado de Segurança de nº MS-0000035-18.2018.5.14.0000, interposto pelo próprio Fisioterapeuta e pela parte reclamante, que tiveram seus direitos cerceados.
https://abrapefi.files.wordpress.com/2018/01/parecer-assistente-tc3a9cnico_abrapefi_contra-parecer-cfm-50-2017.pdf
Fisioterapeuta pode ser assistente técnico em perícia médica
Não existe vedação de ser a perícia acompanhada por profissional de área distinta da do perito judicial. A frase resume a avaliação da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que deu provimento parcial ao recurso ordinário de uma empresa contra decisão da Vara do Trabalho de Alvorada. Assim, foi determinado o retorno do processo ao 1º Grau, para que seja oportunizado ao assistente técnico da reclamada a participação na prova pericial.
Durante a realização de perícia médica deferida em reclamatória trabalhista na qual a empresa é ré, o perito nomeado pelo Juízo negou ao assistente técnico da reclamada a participação, por não se tratar de médico (e sim fisioterapeuta), e dizendo-se amparado por parecer do Conselho Federal de Medicina. O Julgador de 1º Grau corroborou a decisão do perito, motivo do recurso.
Para o Relator do recurso, Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, a ausência de regulamentação trabalhista específica sobre a matéria impõe a aplicação do direito processual comum. E, pelo Código de Processo Civil, é facultada às partes a indicação de assistentes técnicos, pelo que não se justifica a proibição. Destacou ainda ser evidente a relação direta entre a formação profissional do assistente e a doença investigada no autor da reclamatória.
O magistrado afirmou que o Parecer 9/2006 do CFM, mencionado pelo perito, não é aplicável ao caso, pois trata de processos administrativos do INSS, nos quais sequer existe a figura do assistente técnico das partes nas perícias. Além disso, o objetivo do referido dispositivo é evitar a participação de terceiros completamente estranhos (tanto é que permite a participação de parentes e do assistente médico do periciando/segurado), não sendo este o caso do assistente técnico da reclamada, asseverou. Cabe recurso da decisão.Processo 0018100-45.2008.5.04.0241