Perícia Judicial Trabalhista e Cível
Exame de caráter técnico especializado praticado para esclarecer as autoridades judiciais sobre eventos, fatos mórbidos ou questões que envolvem a saúde humana.
É fato que qualquer doença ou acidente determina injúrias físicas e/ou cognitivas. Em consequência destas injúrias invariavelmente se instalam graus de incapacidade, ou de déficit funcional. Em relação aos aspectos físicos estes danos podem resultar em comprometimento de diversas funções do indivíduo, tais como: força, flexibilidade, equilíbrio, sensibilidade e capacidade aeróbia. E como o profissional Fisioterapeuta tem formação específica nesta matéria, mostra ser um grande auxiliar aos atores de um processo jurídico, quando solicitantes deste préstimo.
Isto é muito bem demarcado na justiça do trabalho e na previdência social, onde o Fisioterapeuta pode verificar se existe relação entre a incapacidade físico-funcional apresentada pelo autor (reclamante) e o trabalho executado, e também quantificar esta provável incapacidade, sendo então uma excelente ferramenta ao prepostos das partes e ao juiz.
Resolução-COFFITTO nº 466/2016
Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se perícia fisioterapêutica e assistência técnica, de acordo com as áreas de atuação:
I- Perícia extrajudicial é a análise cuidadosa e sistemática da capacidade funcional do indivíduo no âmbito das atividades funcionais do ser humano;
II- Perícia Judicial, em geral, constitui a análise da incapacidade funcional do indivíduo em processos judiciais de qualquer natureza;
III- Perícia Judicial do Trabalho é a análise do litígio, de natureza laboral, referente ao estabelecimento ou não do nexo causal, para tanto, no campo da atuação profissional, é dividida em Perícia de Capacidade Funcional e Perícia Ergonômica. A Perícia de Capacidade Funcional envolve o exame físico do periciado no objetivo de qualificar e quantificar sua capacidade ou incapacidade funcional residual. A perícia ergonômica é a análise dos aspectos do trabalho, utilizando metodologia científica própria e consagrada na literatura atualizada e as normas e leis do trabalho vigentes;
IV- Perícia Previdenciária é a análise da incapacidade funcional do indivíduo em pleito administrativo para concessão de benefício previdenciário ou em ação judicial de natureza previdenciária;
V- Perícia Securitária, que trata das incapacidades funcionais decorrentes de acidentes, sequelas e desfecho de doenças multifatoriais que acometem o ser humano;
VI- Perícia para Pessoas com Deficiências é a análise da capacidade e incapacidade funcional do indivíduo para atividades laborais, processos administrativos para fins de isenção e redução fiscal e benefícios em geral.
Resolução crefito-8 nº41, de 18 de junho de 2009.
O fisioterapeuta possui em sua grade curricular a biomecânica e a ergonomia, e a relação do nexo causal tange o estudo destas duas ciências; o fisioterapeuta pode atuar como serventuário da justiça em situações que exijam o conhecimento técnico científico sobre a funcionalidade humana. Desta forma compreende-se a importância deste profissional na atuação junto à justiça do trabalho em casos de perícia judicial através da análise cinesiológica funcional do periciado.
A metodologia empregada inclui:
- Avaliação da documentação apresentada nos autos;
- Estudo dos relatórios e atestados médicos;
- Estudo do PCMSO, CAT, PPRA, ASO, PPP e laudo ergonômico;
- Avaliação cinesiológica funcional do periciado;
- Testes ortopédicos especiais para cada segmento reclamado;